A saúde e segurança no trabalho tem sido uma das principais preocupações das empresas, trabalhadores e Governo no Brasil, havendo investimentos maciços nas melhores práticas em relação ao tema. Nesse sentido, uma das principais preocupações hoje em dia é que os trabalhadores estejam em suas plenas condições físicas e mentais quando iniciam sua jornada em atividades ou locais que demandam ainda mais cuidados para evitar acidentes. Como exemplo, pode-se citar o trabalho em altura, trabalho com veículos, com produtos químicos perigosos, entre outros.
Por essa razão é que tem se tornado exigência em diversas atividades que os trabalhadores, antes de começar a trabalhar, se submetam a um teste de bafômetro. Essa medida visa evitar que pessoas que estejam com suas capacidades físicas e mentais alteradas pelo uso do álcool não representem risco a si próprias ou a colegas. Mas o assunto causa controvérsia. Há manifestações contrárias à prática sob o argumento de que ela é uma invasão de privacidade e que viola a intimidade do trabalhador.
Várias ações judiciais estão tramitando no Judiciário trabalhista questionando a prática. Algumas delas estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, sendo que uma das primeiras decisões proferidas sobre esse tema foi o acórdão do TST-AIRR-24300-19.2008.5.15.0126, em agosto de 2011. Neste processo, a hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal – STF, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, mantendo o julgamento do TRT, entendeu que a prática, por visar à saúde e segurança do trabalhador, não poderia ser considerada abusiva, não configurando, portanto, dano moral indenizável em benefício do trabalhador.
Leia abaixo o trecho do acórdão que analisa o tema.
“A C Ó R D Ã O
3ª Turma
Indenização por danos morais
Sustenta o reclamante fazer jus à indenização por danos morais postulada, aduzindo que restou incontroverso nos autos o fato de a reclamada realizar testes de bafômetro em seus empregados, sendo que, através do depoimento da única testemunha ouvida, restou comprovado que os referidos testes eram obrigatórios aos trabalhadores da parte operacional, aleatórios para os da parte administrativa e dispensados para os cargo de gerência, o que revela tratamento discriminatório entre os empregados. Sustenta, ainda, que a realização de tais testes, cuja obrigatoriedade restou comprovada, esbarra nos princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, segundo os quais ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
O r. Juízo -a quo- indeferiu o pedido por entender que não restou provada a obrigatoriedade alegada na petição inicial e que, ainda que comprovada a mesma, a atitude da reclamada estaria inserida nos poderes de comando e disciplina do empregador.
Inicialmente, cumpre salientar que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer violação à honra e dignidade do autor, eis que a realização de testes de bafômetro pela empresa tinham como finalidade a prevenção de acidentes e era feita de forma geral.
Tal determinação não importa em abuso de poder por parte do empregador, mormente diante da existência de áreas de risco no local de prestação de serviços do empregado, conforme restou esclarecido pela única testemunha ouvida nos autos.
Com efeito, afirmou a referida testemunha, que -faziam carga e descarga de silos de polietileno e também utilizavam empilhadeira para fazer a carga e descarga do produto-, bem como que -há áreas de risco dentro da área operacional, como tanques de combustível, por exemplo, fenol-.
Ademais, conforme restou comprovado, diante das declarações da testemunha, todos os trabalhadores da parte operacional submetiam-se aos testes de bafômetro, tais como motoristas, ajudantes e operadores, inclusive -terceiros que vão prestar serviços nessa área de risco-.
Não há falar, portanto, em ofensa aos princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade.
Da mesma forma, não há falar em ato discriminatório por parte da reclamada em relação ao reclamante, eis que todos aqueles que adentravam à área operacional submetiam-se aos testes.
O fato de os empregados da área administrativa realizarem o teste esporadicamente e de os gerentes serem dispensados do mesmo não importa em ofensa aos princípios constitucionais invocados pelo reclamante, já que a isonomia consiste exatamente em tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais.
Inexistiu, portanto, violação à honra pessoal com a exposição do autor à situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral.
Correta, pois, a r. decisão de origem que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-24300-19.2008.5.15.0126″
A íntegra da decisão pode ser lida aqui.