Responsabilidade Civil
Artigo 30 , da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Artigo 157 da CLT:
“Cabe às empresas
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”
Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
“A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo.”
Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Lei 8213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): “Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,
Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a utar e do produto a manipular.
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Responsabilidade Criminal
Artigo 15 do Código Penal:
“Diz-se do crime:
Doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia.”
Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – Se resulta morte do trabalhador
§ 3º – Detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”
Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
§ 6º – Detenção de 2 meses a 1 ano.
§ 7º – Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”
Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,
Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Lei 8213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social):
“Art. 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”